Projetos tentam
flexibilizar direitos dos trabalhadores
Sob a lógica de redução dos encargos trabalhistas,
parlamentares vinculados ao setor empresarial estão investindo sobre direitos
dos trabalhadores. São exemplos disto, entre outros, os projetos de lei (PL)
948/2011 e 951/2011, apresentados respectivamente pelos deputados Laércio
Oliveira (PR-SE) e Júlio Delgado (PSB-MG).
O primeiro, PL 948, sob relatoria do deputado Sandro Mabel
(PR-GO) na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, tem por
finalidade impedir que o empregado demitido possa reclamar na Justiça do
Trabalho qualquer direito trabalhista que não tenha sido expressamente
ressalvado no momento da rescisão contratual.
O texto, além de tentar valer-se da desatenção, ingenuidade
ou desinformação do empregado, representa uma afronta ao princípio
prescricional, previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição, segundo o
qual é direito do trabalhador propor "ação, quanto aos créditos
resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos
para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho".
O segundo projeto, o PL 951, sob relatoria do deputado Jorge
Corte Real (PTB-PE) na Comissão de Desenvolvimento, Indústria e Comércio,
destina-se a criar um simples trabalhista para as pequenas e microempresas, com
a redução dos direitos trabalhistas dos empregados desses estabelecimentos.
A proposta consiste em flexibilizar os direitos trabalhistas
dos empregados de pequenas e microempresas, com redução dos encargos e custos
da contratação, mediante acordo ou convenção coletiva específica ou, ainda, por
negociação direta entre empregado e empregador, que terão prevalência sobre
qualquer norma legal.
O projeto, objetivamente, pretende incluir os direitos
trabalhistas entre os incentivos previstos no artigo 179 da Constituição,
segundo o qual "A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios
dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em
lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias
e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
O dispositivo constitucional em questão, entretanto, não tem
esse alcance. Ele foi concebido para permitir aos entes federativos
proporcionarem tratamento jurídico diferenciado voltado para a simplificação
das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, sem
qualquer menção ou margem para alcançar os direitos trabalhistas, que estão
protegidos como cláusula pétrea no artigo 7º, do titulo II da Constituição, que
trata dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Portanto, querer extrapolar os comandos constitucionais de
proteção às empresas de pequeno porte, especialmente o inciso IX do artigo 170,
que recomenda "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no
País", e o artigo 179, para incluir os direitos trabalhistas é forçar a
barra.
Essa tentativa, aliás, não é original. Nos governos FHC e
Lula houve tentativas idênticas, no primeiro caso no momento de criação do
estatuto das pequeno e microempresas e, no segundo, quando da votação da lei do
Supersimples, oportunidade em que a equipe econômica pressionou sem sucesso o
então relator, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), para reduzir os direitos
trabalhistas.
O movimento sindical deve ficar atento. Os setores
interessados na flexibilização estão se rearticulando, com uma série de
iniciativas, como a rejeição da convenção 158 da OIT, a aprovação do projeto de
terceirização e a proposta (PL 1.463/11) de criação do Código de Trabalho, além
da apresentação dos projetos aqui comentados, ambos sob relatorias de
lideranças sindicais patronais com mandato na Câmara.
Antônio Augusto de Queiroz
Fonte:Adital
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