Correios em greve - Foto: Antonio Cruz/ABr |
Quando
os trabalhadores do serviço funerário de São Paulo decretaram greve, no
final de agosto, foram condenados pela mídia, ameaçados pelo prefeito
Gilberto Kassab (PSD) e, fi nalmente, limitados pela Justiça, que
proibiu o sindicato de seguir o movimento paradista, sob pena de multa
diária de R$60 mil. Essa foi apenas uma categoria a viver essa situação.
Trabalhadores dos Correios, bancários, todas as categorias no setor
privado, mas também no funcionalismo público, enfrentam essa limitação
imposta pela chamada “Lei de Greve”.
O Direito de
Greve, conquistado a base de lutas, inserido na Constituição de 1988,
estava caracterizado de maneira ampla e permitindo aos trabalhadores
decidir sobre os objetivos de uma greve. No ano seguinte, em 1989,
explodem greves no país – inclusive no setor público, que não podia até
então se organizar em sindicatos. A classe patronal, entretanto,
constrói uma contra-ofensiva com a “Lei de Greve” (Lei 7.783/89), para
regulamentar o exercício desse direito. Em que pese ter sido questionada
como inconstitucional por ativistas e advogados de sindicatos, foi
julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que a classificou como
constitucional.
Naquele contexto, na voz do
diretor do sindicato dos metroviários de São Paulo, Paulo Pasin, o
efeito inicial de legitimar a greve como ferramenta dos trabalhadores
foi operado para se tornar o seu contrário: “A Lei de Greve foi o
primeiro artigo da Constituição a ser regulamentado, no ano de 1989, com
o claro objetivo de anular o direito de greve. Quando você coloca uma
série de restrições para se exercer o direito – fundamental para a
classe – na prática se anula o direito de greve”, define.
O
poder Judiciário, desse modo, indica quais são os ramos da economia
considerados “essenciais” e que, em tese, prejudicam o restante do povo.
De acordo com Pasin, essa é uma lista de setores que aumenta cada vez
mais e “são raros os setores que escapam disso”. “Fala-se em setores que
possam causar prejuízos para a população, mas quem define? A Justiça do
Trabalho”, explica.
Mecanismos de limites
O
movimento sindical, antes de dar início a uma greve, já se vê limitado
pelos mecanismos jurídicos acionados pela empresa. Os trabalhadores, por
exemplo, devem avisar com 72 horas de antecedência que pretendem entrar
em greve. Nos serviços essenciais, a lei diz que o sindicato tem que
primeiro esgotar as negociações para depois declarar a greve, sob pena
de abusividade. Antes que esse prazo se esgote, o Ministério Público do
Trabalho (MPT) ingressa com um pedido de liminar no Tribunal Regional. O
argumento? Que as necessidades da comunidade não sejam prejudicadas.
Assim, a liminar é deferida com grande velocidade – como descrevem, em
artigo, os advogados trabalhistas Ricardo Gebrim e Thiago Barison, em
artigo Novas formas de repressão às greves (Relatório de Direitos
Humanos 2010/Rede Social de Justiça e Direitos Humanos).
Com
isso, há situações em que 80% do quadro de uma categoria tem que
permanecer trabalhando, e outras situações em que chega a 90% de um
categoria. Ao longo do final dos anos 1990, novas blindagens jurídicas
foram aperfeiçoadas, tais como multas, demissões por justa causa, entre
outras. “Não há greve que não prejudique o patrão. O objetivo da greve
na iniciativa privada é prejudicar o patrão, para abrir negociação com
os trabalhadores. A população já é prejudicada no dia-a-dia, com uma
greve também se está reivindicando melhoria nas condições de atendimento
da população”, afirma Pasin, citando o caso dos metroviários de São
Paulo, que operam no metrô mais denso do mundo. A paralisação, nesse
caso, também é uma resposta contra a precarização dos serviços.
Por Pedro Carrano
Fonte: Brasil de Fato
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